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Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 , na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000,
DECRETA :
Art. 1º A opção para o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 , cujo prazo foi reaberto pela Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000 , observará as disposições do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000 , e deste Decreto.
Art. 2° No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei no 10.002, de 2000 , a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 2000 , ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 1º Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória no 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independetemente do valor anteriormente pago.
Art. 3º Admitir-se-á, no prazo referido no § 1o do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.
Art. 4º Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.
Art. 5º Não se aplica o disposto no inciso V do art. 15 do Decreto no 3.431, de 2000 , na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído
integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o
patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável,
entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de
responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado,
independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único. Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o
débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada
optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para
o Programa;
II – a assunção da responsabilidade
solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor,
no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III – as parcelas mensais serão determinadas
com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram
patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento
de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos
vertidos para pessoa jurídica sucessora.
Art. 6º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000 , o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.002, de 2000 .
§ 1º Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei no 9.964, de 2000 , os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do § 3o do art. 21 do Decreto no 3.431, de 2000 , o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.
Art.7º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto no 3.431, de 2000 :
"Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:
I - a data de 1o de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
........................................................................................
§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
........................................................................................NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos."(NR)
"Art. 13. Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2º A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3o do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4º ........................................................................................
........................................................................................
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2o da Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2o.
........................................................................................NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o § 2o do art. 12 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000 , renumerando-se o § 1o para parágrafo único.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan