DECRETO nº 2.375, de 11 de novembro de 1997

DOU de 12/11/1997, pág. 25883

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º Ficam suprimidos:

I - os Ex relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados;

II - as Notas Complementares NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 1997.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Anexo I

COD NCM ALÍQUOTA (%)
8703.21.00   13
8703.22.10   30
8703.22.10 Ex 03, que passa a ser Ex 02 25
8703.22.90   30
8703.22.90 Ex 03, que passa a ser Ex 02 25
8703.23.10   30
8703.23.10 Ex 06, que passa a ser Ex 04 25
  Ex 07, que passa a ser Ex 05 35
  Ex 08, que passa a ser Ex 06 55
8703.23.90   30
8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 25
  Ex 06, que passa a ser Ex 05 35
8703.24.10   30
8703.24.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 35
  Ex 06, que passa a ser Ex 05 55
8703.24.90   30
8703.24.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 35
8703.31.10   37
8703.31.10 Ex 03, que passa a ser Ex 02 55
8703.31.90   37
8703.31.90 Ex 03, que passa a ser Ex 02 55
8703.32.10   37
8703.32.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 55
  Ex 06, que passa a ser Ex 05 60
8703.32.90   37
8703.32.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 55
  Ex 06, que passa a ser Ex 05 60
8703.33.10   37
8703.33.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 60
8703.33.90   37
8703.33.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 60
8703.90.00   37
8703.90.00 Ex 01 5
  Ex 05 60

Anexo II

COD NCM Ex
8703.21.00 01
8703.22.10 02
8703.22.90 02
8723.23.10 04
  05
8703.23.90 04
8703.24.10 04
8703.24.90 04
8703.31.10 02
8703.31.90 02
8703.32.10 04
8703.32.90 04
8703.33.10 04
8703.33.90 04