Decreto nº 2.888, de 21 de dezembro de 1998

DOU de 22/12/1998, pág. 49

Altera o art. 22 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas hipóteses que menciona.
Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1° O art. 22 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 22. O IOF é devido às seguintes alíquotas:

I – zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:

a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde;
III – sete por cento, nas demais operações de seguros." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1° de janeiro de 1999.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan