DOU de 22/12/1998, pág. 49
Altera o art. 22 do Decreto n |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e
153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 22 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 22. O IOF é devido às seguintes alíquotas:
I zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de
imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à
operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
II - dois por cento, nas operações de
seguros privados de assistência à saúde;
III sete por cento, nas demais operações de seguros." (NR)
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente
às operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1°
de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177°
da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan