Decreto nº 2.913, de 29 de dezembro de 1998

DOU de 30/12/1998, pág. 3

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, na hipótese que menciona.
Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan