CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Decreto n.º 2.730, de 10/08/1998:
Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1.º O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para
os fins do art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de
1996, em autos separados e
protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de
ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento, constatar
fato que configure, em tese:
I - crime contra a ordem tributária tipificado
nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - crime de contrabando ou descaminho.
Art. 2.º Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal
para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:
I - mantida a imputação de multa agravada, o
crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo
pagamento;
II - aplicada, administrativamente, a pena de
perdimento de bens, estiver configurado, em tese, crime de contrabando ou descaminho.
Art. 3.º O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto n.º 982, de 12 de novembro de 1993.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Portaria n.º 1.805, de 28/08/1998 Art. 3.º - Este ato disciplina, com base no permissivo constante do artigo 3.º do Decreto n.º 2.730/1998, os procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime de contrabando ou descaminho. Tal ato inclui, entre outras previsões:
(a) requisitos da representação fiscal
para fins penais (artigo 1.º e parágrafos);
(b) procedimento a ser adotado no caso
de as situações configuradoras de crime contra a ordem tributária serem constatadas
após a lavratura do Auto de Infração (artigo 2.º e incisos);
(c) apensação da representação ao
processo administrativo (caput do artigo 3.º e seus incisos);
(d) extinção da punibilidade e
arquivamento dos processos de representação e de exigência do crédito tributário
(parágrafo 1.º do artigo 3.º);
(e) procedimento diante do parcelamento
da exigência fiscal (parágrafo 2.º do artigo 3.º).
INCLUSÃO NO REFIS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NOS CASOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Artigo 15 da Lei n.º 9.964, de 10/04/2000:
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I a programas de recuperação
fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem,
no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II aos parcelamentos referidos
nos arts. 12 e 13.
§ 3.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
CRIMES CONTRA A FAZENDA NACIONAL OU CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, NÃO ABRANGIDOS PELA PORTARIA SRF N.º 1.805/1998 Portaria n.º 503, de 17/05/1999 Deverão ser objeto de representação fiscal para fins penais, não apenas aqueles casos listados na Portaria SRF n.º 1.805/1998, como também outros fatos ou condutas que configurem, em tese, crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública Federal, verificados pelos agentes públicos no âmbito das atividades da Secretaria da Receita Federal. O ato lista as condutas puníveis, pinçando crimes tipificados na parte especial do Código Penal.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Artigo 83 da Lei n.º 9.430/1996:
Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público Federal após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (grifou-se)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo 34 da Lei n.º 9.249, de 26/12/1995:
Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (grifou-se)
APURAÇÃO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS - sobre o procedimento administrativo sumário para apurar a inidoneidade de documentos, ver Portaria MF n.º 187/1993.