Em 1761, por deliberação do Marquês de Pombal, foi criado o Conselho da Fazenda, que tinha feições de uma verdadeira jurisdição contenciosa. No entanto, uma lei de 1831 extinguiu esta exceção à atuação do poder judiciário, inaugurando uma tradição que chegaria até a Carta Magna de 1946. Com efeito, as Constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946 adotaram a jurisdição una, e não comportavam qualquer forma de contencioso administrativo. Apenas com o advento da Constituição de 1967 - e com a redação dada pelas Emendas Constitucionais de n.os 01/1969 e 07/1977 - é que voltaram a ser previstas possibilidades de implantação de contenciosos administrativos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 (com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 07/1977) - Previa o contencioso administrativo, nos seguintes dispositivos:
Art. 111 - A Lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (artigo 153, § 4.º).
Art. 122 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I - Julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de rescisão das decisões
proferidas pelos contenciosos administrativos (artigo 204).
Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e a
propriedade nos termos seguintes:
[...]
§ 4.º. A Lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em
juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas,
desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta
dias para a decisão sobre o pedido.
Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive relativas a acidentes de trabalho.
Art. 204 - A Lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (artigos 111 e 203) requeira diretamente ao tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Apesar de inexistir previsão legal específica para o contencioso fiscal, como processo administrativo in especie, há para o processo administrativo in genero. De se ressaltar a inovação: pela primeira vez o contencioso administrativo aparece ao lado do processo judicial, para fins de que ambos sejam conduzidos por alguns princípios comuns. É o que se infere do inciso LV do artigo 5.º: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Preservada resta, no entanto, a inafastabilidade da prestação judicial, como indicado no inciso XXXV do artigo 5.º: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, sem prejuízo do fato de que processo administrativo e processo judicial devem desenvolver-se com base em muitos princípios comuns, diferem ambos, especialmente, quanto à eficácia de suas decisões; só faz coisa julgada a decisão judicial.
DECRETO-LEI N.º 822/1969:
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1.º do Ato Institucional n.º 12, de 31 de agosto de
1969, combinado com o § 1.º do art. 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro
de 1968, decretam:
[...]
Art. 2.º. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.
Art. 3.º. Ficará revogada, a partir da publicação do Ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no art. 2.º deste Decreto-lei.
DECRETO N.º 70.235/1972 - STATUS LEGAL - O Tribunal Federal de Recursos, através da AMS 106.747-DF, estabeleceu que o Decreto n.º 70.235/1972 tem status de Lei. O voto proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, no referido julgamento, resume a posição adotada por aquela Corte:
Cabe, aqui, portanto, a reprodução dos argumentos que foram por mim expendidos na AMS 106.307-DF, onde a questão da competência do Presidente da República para editar normas de processo foi assim enfocada: "O Decreto-lei n.º 822, de 05/09/69, editado pelos Ministros Militares, com base nos Atos Institucionais n.os 5 e 12, delegou, em seu artigo 2.º (fl. 12), ao Poder Executivo, competência para regular o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
Achava-se o País sob o império de duas ordens jurídicas: uma constitucional e outra institucional.
Ambas co-existiam, cada qual operando em seu setor próprio.
Entre os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo Ato Institucional n.º 5, de 13/12/68, encontrava-se o de legislar em todas as suas matérias, decretado que fosse o recesso parlamentar (art. 2.º, § 1.º), medida que se concretizou com o Ato Complementar n.º 38, de 13/12/68.
No exercício dessas atribuições legislativas, editaram os Ministros Militares, 05/09/69 (quando investidos temporariamente da função de Presidente da República, por força do Ato Institucional n.º 12, de 31/08/69), o Decreto-lei n.º 822 que, em seu art. 2.º, delegou ao Poder Executivo a competência para regular o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
Em 17 de outubro de 1969, as mesmas autoridades promulgaram a Emenda Constitucional n.º 01, que entrou em vigor no dia 30 do mesmo mês.
Em seu art. 181, III, a aludida emenda aprovou e excluiu de apreciação judicial, entre outros atos, os de natureza legislativa expedidos com base nos atos institucionais e complementares indicados no item 1.
Vale dizer que, conquanto haja a nova Constituição vedado a delegação de atribuições (artigo 6.º, parágrafo único) e reservado à lei federal toda a matéria de Direito Processual e de Direito Financeiro (art. 18, § 1.º), permaneceu, como se viu, com plena vigência o Decreto-lei n.º 822, de 1969.
Invocando a delegação contida neste diploma legal, baixou o Presidente da República, em 06/03/72, o Decreto n.º 70.235, (...)"
LEI N.º 9.784, de 29/01/1999 Este ato legal regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sem prejuízo dos processos administrativos específicos, que nos termos do artigo 69, "continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". Nestes termos, a Lei n.º 9.784/1999, para o processo administrativo fiscal, conforma-se mais como coletânea de princípios, do que de regras de caráter procedimental. A rigor, a Lei agrupa, num mesmo diploma, princípios/preceitos de há muito insculpidos nos Direitos Administrativo e Constitucional, não se podendo dizer que antes da edição deste ato legal já não disciplinassem os processos administrativos em geral, e o processo administrativo fiscal em particular.