PROCESSO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - Ver artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996, e Instrução Normativa n.º 21, de 10/03/1997, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 73, de 15/09/1997.
PROCESSO DE CONSULTA - Ver artigos 48 a 50 da Lei n.º 9.430/1996, artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235/1972 e Instruções Normativas SRF n.º 02, de 09/01/1997, n.º 49, de 22/05/1997, e n.º 83, de 31/10/1997.
PROCESSO DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS - Sobre normas para aplicação das penalidades relativas às infrações definidas como dano ao erário, ver artigos 23 e seguintes do Decreto-Lei n.º 1.455, de 07/04/1976, além da Portaria MF n.º 271, de 14/07/1976, dos artigos 544 a 546 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985) e 105 do Decreto-Lei n.º 37/1966).
PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA - Ver artigos 549 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/1985) e ADN COSIT n.º 23/1996.
PROCESSO DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Ver artigo 32 da Lei n.º 9.430/1996.
TERMOS DE RESPONSABILIDADE AUTO DE INFRAÇÃO E EXECUÇÃO - Parecer COSIT n.º 27, de 17/05/1999 - A execução do termo de responsabilidade compete à unidade que o controla e administra, cabendo a determinação e exigência de créditos apurados em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade à autoridade que primeiro conhecer dos fatos que impliquem o lançamento em auto de infração ou notificação de lançamento.
TERMOS DE RESPONSABILIDADE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS Parecer COSIT n.º 34, de 10/06/1999 - Os procedimentos para determinação e exigência de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade não se subordinam às disposições do Decreto n.º 70.235/1972, sendo objeto de execução administrativa determinada pela autoridade que detiver o controle e administração do termo, na forma da IN SRF n.º 84/1998.
CONCESSÃO, APLICAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE BENS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS - Parecer COSIT n.º 34, de 10/06/1999 - Os procedimentos para determinação e exigência de créditos tributários relacionados à concessão, aplicação ou permanência de bens sob regime aduaneiro especial, apurados em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, regem-se pelas disposições do Decreto n.º 70.235/1972, com as alterações posteriores, e competem à autoridade que primeiro conhecer dessa exigência.
SIMPLES - PROCESSOS DE EXIGÊNCIA E CONSULTA Artigo 198 do RIR/1999 (Decreto n.º 3.000/1999):
Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuicões devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 17, § 1.º).
SIMPLES PROCESSO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA - Parágrafos 3.º e 4.º do artigo 15 da Lei n.º 9.317/1996 (acrescentados pelo artigo 3.º da Lei n.º 9.732/1998):
Art. 15. [...]
§ 3.º A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4.º Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer outra entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13.
REFIS PROCESSO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA Artigo 5.º da Lei n.º 9.964, de 10/04/2000:
Art. 5.º. A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3.º;
II inadimplência, por três
meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com
vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III constatação, caracterizada
por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição
abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput
do art. 3.º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV compensação ou utilização
indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§
7.º e 8.º do art. 2.º;
V decretação de falência,
extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI concessão de medida cautelar
fiscal, nos termos da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII declaração de inaptidão
da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da
Lei n.º 9.430, de 1996;
IX decisão definitiva, na esfera
judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito
referido no § 6.º do art. 2.º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no
prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X arbitramento do lucro da pessoa
jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por
critério diferente do da receita bruta;
XI suspensão de suas atividades
relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses
consecutivos.
§ 1.º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2.º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3.º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2.º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
PIS/PASEP - PROCESSOS DE EXIGÊNCIA E CONSULTA Artigo 11 da Lei n.º 9.715, de 26/11/1998:
Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
PROCESSO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Instrução Normativa n.º 143, de 04/12/1998 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DA DECLARAÇÃO DO ITR Artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.990, de 08/06/2000 e Instruções Normativas n.os 165 e 166, ambas de 23/12/1999 - Em face do artigo 19 da Medida Provisória n.º 1.990, de 14/12/1999 (atual artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.990, de 08/06/2000), editou a SRF as Instruções Normativas n.os 165 e 166, ambas de 23/12/1999, nas quais está definido que as retificações da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas além das Declarações do ITR deverão ser feitas mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização da autoridade administrativa. As declarações retificadoras, neste caso, passam a ter a mesma natureza da declaração anteriormente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática prevista na Instrução Normativa n.º 94, de 24/12/1997. Assim, extinto está o processo de retificação anteriormente adotado pela SRF, que acabava se submetendo ao rito do Decreto n.º 70.235/1972. Assim dispõem os retrocitados atos, em alguns de seus dispositivos:
MP n.º 1.990, de 08/06/2000:
Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.
Art. 1º O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de que tratam os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:
I terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os
efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa
SRF nº
94, de 24 de dezembro de 1997;
II será processada, inclusive
para fins de restituição, em função da data de sua entrega.IN SRF n.º 166/1999:
Art. 1o A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas a anos-calendário anteriores a 1998.
§ 2o A declaração retificadora referida neste artigo:
I terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os
efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº
94, de 24 de dezembro de 1997;
II será processada, inclusive
para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
OUTRAS ESPÉCIES DO GÊNERO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - O processo administrativo, tanto quanto o processo judicial, representa um meio de que dispõe o cidadão para pleitear a manifestação do Estado quanto a um direito seu que foi, está ou será violado. Só que, enquanto no primeiro o pleito dirige-se ao Estado-Administrador, no segundo destina-se ao Estado-Juiz. Assim, os processos administrativos, via de regra, são os caminhos colocados à disposição de qualquer pessoa para o acesso à atuação direta e específica da Administração Pública. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o gênero processo administrativo tributário é composto ainda por várias outras espécies, além das acima listadas. Entre tais: (a) processo de parcelamento de débitos; (b) processos de reconhecimento de direito à imunidade, isenção, suspensão ou redução de tributo; (c) processo de registro especial na área do IPI; (d) processo de cancelamento, retificação ou comprovação de DARF, etc.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO N.º 70.235/1972 A OUTROS CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVOS O Decreto n.º 70.235/1972, além de regular processo administrativo fiscal federal, é utilizado subsidiariamente em variadas outras esferas administrativas. É o caso do que ocorre com o contencioso administrativo da Previdência Social: apesar de estar regrado pelo artigo 126 da Lei n.º 8.213/1991 e pelos artigos 303 a 310 do Decreto n.º 3.048/1999 além de alguns outros atos legais esparsos -, é o próprio Decreto n.º 3.048/1999 (novo regulamento da Previdência Social) quem determina, em seu artigo 304, a aplicação subsidiária do conteúdo do Decreto n.º 70.235/72 ao procedimento conduzido perante o Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS.