Notas - Artigo 1.°  

PROCESSO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - Ver artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996, e Instrução Normativa n.º 21, de 10/03/1997, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 73, de 15/09/1997.

PROCESSO DE CONSULTA - Ver artigos 48 a 50 da Lei n.º 9.430/1996, artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235/1972 e Instruções Normativas SRF n.º 02, de 09/01/1997, n.º 49, de 22/05/1997, e n.º 83, de 31/10/1997.

• PROCESSO DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS - Sobre normas para aplicação das penalidades relativas às infrações definidas como dano ao erário, ver artigos 23 e seguintes do Decreto-Lei n.º 1.455, de 07/04/1976, além da Portaria MF n.º 271, de 14/07/1976, dos artigos 544 a 546 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985) e 105 do Decreto-Lei n.º 37/1966).

PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA - Ver artigos 549 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/1985) e ADN COSIT n.º 23/1996.

• PROCESSO DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO – Ver artigo 32 da Lei n.º 9.430/1996.

• TERMOS DE RESPONSABILIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO E EXECUÇÃO - Parecer COSIT n.º 27, de 17/05/1999 - A execução do termo de responsabilidade compete à unidade que o controla e administra, cabendo a determinação e exigência de créditos apurados em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade à autoridade que primeiro conhecer dos fatos que impliquem o lançamento em auto de infração ou notificação de lançamento.

• TERMOS DE RESPONSABILIDADE – DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS – Parecer COSIT n.º 34, de 10/06/1999 - Os procedimentos para determinação e exigência de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade não se subordinam às disposições do Decreto n.º 70.235/1972, sendo objeto de execução administrativa determinada pela autoridade que detiver o controle e administração do termo, na forma da IN SRF n.º 84/1998.

• CONCESSÃO, APLICAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE BENS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS - Parecer COSIT n.º 34, de 10/06/1999 - Os procedimentos para determinação e exigência de créditos tributários relacionados à concessão, aplicação ou permanência de bens sob regime aduaneiro especial, apurados em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, regem-se pelas disposições do Decreto n.º 70.235/1972, com as alterações posteriores, e competem à autoridade que primeiro conhecer dessa exigência.

• SIMPLES - PROCESSOS DE EXIGÊNCIA E CONSULTA – Artigo 198 do RIR/1999 (Decreto n.º 3.000/1999):

Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 17).

Parágrafo único. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuicões devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 17, § 1.º).

• SIMPLES – PROCESSO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA - Parágrafos 3.º e 4.º do artigo 15 da Lei n.º 9.317/1996 (acrescentados pelo artigo 3.º da Lei n.º 9.732/1998):

Art. 15. [...]

§ 3.º A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4.º Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer outra entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13.

REFIS – PROCESSO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA – Artigo 5.º da Lei n.º 9.964, de 10/04/2000:

Art. 5.º. A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3.º;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3.º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7.º e 8.º do art. 2.º;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n.º 9.430, de 1996;
IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6.º do art. 2.º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;
XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

§ 1.º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2.º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3.º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2.º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

• PIS/PASEP - PROCESSOS DE EXIGÊNCIA E CONSULTA – Artigo 11 da Lei n.º 9.715, de 26/11/1998:

Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

• PROCESSO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Instrução Normativa n.º 143, de 04/12/1998 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

• EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DA DECLARAÇÃO DO ITR – Artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.990, de 08/06/2000 e Instruções Normativas n.os 165 e 166, ambas de 23/12/1999 - Em face do artigo 19 da Medida Provisória n.º 1.990, de 14/12/1999 (atual artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.990, de 08/06/2000), editou a SRF as Instruções Normativas n.os 165 e 166, ambas de 23/12/1999, nas quais está definido que as retificações da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas – além das Declarações do ITR – deverão ser feitas mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização da autoridade administrativa. As declarações retificadoras, neste caso, passam a ter a mesma natureza da declaração anteriormente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática prevista na Instrução Normativa n.º 94, de 24/12/1997. Assim, extinto está o processo de retificação anteriormente adotado pela SRF, que acabava se submetendo ao rito do Decreto n.º 70.235/1972. Assim dispõem os retrocitados atos, em alguns de seus dispositivos:

MP n.º 1.990, de 08/06/2000:

Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.

IN SRF n.º 165/1999:

Art. 1º O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que tratam os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:

I – terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997;
II – será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.IN SRF n.º 166/1999:

Art. 1o A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas a anos-calendário anteriores a 1998.

§ 2o A declaração retificadora referida neste artigo:

I – terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997;
II – será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.

OUTRAS ESPÉCIES DO GÊNERO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - O processo administrativo, tanto quanto o processo judicial, representa um meio de que dispõe o cidadão para pleitear a manifestação do Estado quanto a um direito seu que foi, está ou será violado. Só que, enquanto no primeiro o pleito dirige-se ao Estado-Administrador, no segundo destina-se ao Estado-Juiz. Assim, os processos administrativos, via de regra, são os caminhos colocados à disposição de qualquer pessoa para o acesso à atuação direta e específica da Administração Pública. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o gênero processo administrativo tributário é composto ainda por várias outras espécies, além das acima listadas. Entre tais: (a) processo de parcelamento de débitos; (b) processos de reconhecimento de direito à imunidade, isenção, suspensão ou redução de tributo; (c) processo de registro especial na área do IPI; (d) processo de cancelamento, retificação ou comprovação de DARF, etc.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO N.º 70.235/1972 A OUTROS CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVOS – O Decreto n.º 70.235/1972, além de regular processo administrativo fiscal federal, é utilizado subsidiariamente em variadas outras esferas administrativas. É o caso do que ocorre com o contencioso administrativo da Previdência Social: apesar de estar regrado pelo artigo 126 da Lei n.º 8.213/1991 e pelos artigos 303 a 310 do Decreto n.º 3.048/1999 – além de alguns outros atos legais esparsos -, é o próprio Decreto n.º 3.048/1999 (novo regulamento da Previdência Social) quem determina, em seu artigo 304, a aplicação subsidiária do conteúdo do Decreto n.º 70.235/72 ao procedimento conduzido perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.