INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 94, de 24/12/1997 - Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições, a ser efetuado por meio de auto de infração, com atenção aos requisitos constantes do art. 142 da Lei n.º 5.172/1966 - CTN, sob pena de nulidade (ver dispositivos transcritos em nota ao artigo 59).
NULIDADES Para hipóteses de nulidade relacionadas com a lavratura do Auto de Infração ou com o curso do processo administrativo, ver notas ao artigo 59 e parágrafos.
Jurisprudência Administrativa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não é nulo o auto de infração lavrado na Sede da Delegacia da Receita Federal, se a repartição dispunha dos elementos necessários e suficientes para a caracterização da infração e formalização do lançamento tributário. (Acórdão n.º 105-10.335, de 16/04/1996, 1.º CC)