Artigo 10, inciso I - Notas

SUJEIÇÃO PASSIVA:

(a) Contribuinte e Responsável – Artigos 122 a 123 do CTN.
(b) Solidariedade – Artigos 124 e 125 do CTN.
(c) Capacidade Tributária – Artigo 126 do CTN.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

(a) Atribuição de Responsabilidade pelo Crédito Tributário a Terceiros – Artigo 128 do CTN.
(b) Responsabilidade dos Sucessores – Artigos 129 a 133 do CTN.
(c) Responsabilidade de Terceiros – Artigos 134 e 135 do CTN.
(d) Responsabilidade por Infrações – Artigos 136 a 138 do CTN.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

(a) Legitimidade Ativa e Passiva – "... no caso da substituição tributária o contribuinte não fica no pólo negativo da relação jurídica, mas o substituto. (...) Como conseqüência, cabe ao substituto tributário impugnar o lançamento tributário contra si feito, inclusive ser acionado pelo sujeito ativo (credor) da obrigação tributária" (Bernardo Ribeiro de Moraes, citado por Leandro Paulsen, in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p. 461-462).

(b) Exclusão da Responsabilidade do Substituído – "A figura do substituto tributário pressupõe a exclusão da responsabilidade da pessoa substituída, que é o contribuinte. (...) na verdade, não substitui ninguém, nem mesmo o contribuinte, pois, desde o nascimento da obrigação tributária, o substituto passa a ser o devedor do tributo ..." (Bernardo Ribeiro de Moraes, citado por Leandro Paulsen in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p.461).

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA:

(a) Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Parágrafo 1.º do artigo 173 da Constituição Federal de 1988 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

(b) Sociedade em Conta de Participação - A sociedade em conta de participação não tem capacidade tributária passiva, posto que não se conforma como pessoa jurídica e nem mantém relações jurídicas com terceiros; os sócios é que são os credores ou devedores de terceiros (neste sentido, o Acórdão 91.04.04191-7/PR da 1.ª Turma do TRF da 4.ª Região, de junho de 1997, que teve como relator o Juiz Gilson Dipp).