Artigo 14 - Nota

• IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - EFEITOS - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 15, de 12/07/1996:

Processo administrativo fiscal. Impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem é objeto de decisão.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.151, inciso III do Código Tributário Nacional - Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Artigo 5.º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988:

        Art. 5.º [...]
        XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
        a) direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
        LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
        LVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

• Artigo 151 do CTN:

        Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
        [...]
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

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