IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - EFEITOS - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 15, de 12/07/1996:
| Processo administrativo fiscal. Impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem é objeto de decisão. |
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.151, inciso III do Código Tributário Nacional - Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
Artigo 5.º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988:
Art. 5.º [...]
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LIV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVI - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Artigo 151 do CTN:
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]
III - as reclamações e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;