Ver Ato Declaratório Normativo n.º 15/96, em nota ao artigo 14 supra.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE TRATAMENTO PROCESSUAL Parecer COSIT n.º 08, de 03/02/99 Posicionou-se a COSIT no sentido de que a manifestação de inconformidade subordina-se aos prazos e instâncias constantes do Decreto n.º 70.235/72, muito embora, quando apresentada contra decisão que indeferiu a retificação de declaração de rendimentos, não se caracterize como espécie de recurso administrativo e, portanto, como a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no inciso III do artigo 151 do CTN. (Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)
TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS - ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:
Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:
a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da
respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados
neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo
referente ao processo, caso existente;
b) o órgão destinatário da
impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;
c) na impossibilidade de se obter cópia
do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do
carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência,
cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.
INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Artigo 13 do CPC:
Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a
nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do
processo.
Jurisprudência Administrativa:
AUTO COMPLEMENTAR LAVRADO NO DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO AUTO ORIGINAL - ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIES A QUO - Devido ao princípio da unicidade do lançamento, a lavratura de auto de infração complementar, ainda no prazo para impugnação do auto inicial, enseja alteração do dies a quo para apresentação de reclamação quanto a este último. Recurso provido para que, afastada a alegação de intempestividade, sejam consolidados os processos atinentes aos autos mencionados e nova decisão seja proferida (Acórdão n.º 101-78.315, de 22/06/1989, 1.º CC)