Artigo 15, caput - Notas

Ver Ato Declaratório Normativo n.º 15/96, em nota ao artigo 14 supra.

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – TRATAMENTO PROCESSUAL – Parecer COSIT n.º 08, de 03/02/99 – Posicionou-se a COSIT no sentido de que a manifestação de inconformidade subordina-se aos prazos e instâncias constantes do Decreto n.º 70.235/72, muito embora, quando apresentada contra decisão que indeferiu a retificação de declaração de rendimentos, não se caracterize como espécie de recurso administrativo e, portanto, como a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no inciso III do artigo 151 do CTN. (Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

• TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS - ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

        a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente;
        b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;
        c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.

INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Artigo 13 do CPC:

        Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
        I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
        II - ao réu, reputar-se-á revel;
        III - ao terceiro, será excluído do processo.

Jurisprudência Administrativa:

AUTO COMPLEMENTAR LAVRADO NO DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO AUTO ORIGINAL - ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIES A QUO - Devido ao princípio da unicidade do lançamento, a lavratura de auto de infração complementar, ainda no prazo para impugnação do auto inicial, enseja alteração do dies a quo para apresentação de reclamação quanto a este último. Recurso provido para que, afastada a alegação de intempestividade, sejam consolidados os processos atinentes aos autos mencionados e nova decisão seja proferida (Acórdão n.º 101-78.315, de 22/06/1989, 1.º CC)