Artigo 15, parágrafo único - Notas

• Redação original:

Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

• TELEX BSA/COSIT/CIRCULAR/N.º 868, de 28/12/1993 - Solicito a V.Sa. transmitir às autoridades julgadoras de primeira instância da jurisdição dessa Superintendência, orientação no sentido de que, não obstante a supressão, pela Lei n.º 8.748, de 09.12.93, da redação original do parágrafo único do art. 15 do Decreto n.º 70.235. continuará a ser facultada, aos sujeitos passivos, vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo para impugnação (30 dias, contados da intimação), tendo por objetivo possibilitar-lhes o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, que lhes são assegurados pelo art. 5.º, inciso LVI, da Constituição.

• PARECER PGFN - Processo n.º 0168-000170/83-28, de 25/01/1983 - Não é lícita a saída da repartição de processos relativos a assuntos tributários.

• RETIRADA DE PROCESSOS FISCAIS DA REPARTIÇÃO FISCAL - Artigo 1001 do RIR/1999 (artigo 1033 do RIR/1994 e artigo 38 da Lei n.º 9.250/1995):

Art. 1001 - Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 38):
        I – encaminhamento de recursos à instância superior;
        II – restituições de autos aos órgãos de origem;
        III – encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados;
        § 1.º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei n.º 9.250/1995, art. 38, § 1.º).
        § 2.º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei n.º 9.250/1995, art. 38, § 2.º).
        § 3.º - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei n.º 6.830/80, art. 41).
        § 4.º - Mediante requisição do Juiz à repartição competente com dia e hora previamente marcados poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas (Lei n.º 6.830/80, art. 41, parágrafo único).

• Artigo 7.º da Lei n.º 8.906/1994 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS) - Dispõe sobre a retirada de processos da repartição.