MERO PAGADOR Falta de Legitimidade para Discussão da Exigência Fiscal "Aquele que paga por outrem, sem estar indicado na norma tributária como sujeito passivo (contribuinte ou responsável), não tem legitimidade para discutir o tributo e para pleitear a sua repetição. Isso porque não há relação jurídica que o vincule ao sujeito ativo da relação tributária" (Leandro Paulsen in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p.551).
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Legitimidade para Discussão da Exigência Fiscal Cabe ao substituto tributário impugnar o lançamento tributário contra si feito, inclusive ser acionado pelo sujeito ativo (credor) da obrigação tributária.
INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Há entendimento majoritário no sentido da aplicação subsidiária do artigo 13 do Código de Processo Civil ao processo administrativo. São tais os termos do dispositivo:
Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a
nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do
processo.
Jurisprudência Administrativa:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FALTA/PARTE ILEGÍTIMA Falta de instrumento de procuração Duplo grau de jurisdição administrativa. O próprio sujeito passivo, em processo administrativo, ao contrário do judicial, pode subscrever impugnações e recursos. O fazendo através de Advogado, deverá ser anexado instrumento de procuração. Não estando o processo devidamente instruído com a mesma, deverá a autoridade julgadora a quo saneando o processo nos termos do art. 13 do CPC, intimar o contribuinte para anexá-la. Decisão que não conheça do recurso por falta de instrumento de procuração, sem antes intimá-lo nos termos supra, será nula por afetar o direito de defesa do contribuinte. Não sendo válida a decisão a quo, será nula a decisão de órgão julgador recursal enquanto pendente aquela, pois seria suprimida uma instância julgadora, o que feriria o princípio do devido processo legal. Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive para que outra seja prolatada atacando o mérito. (Acórdão n.º 201-70.652, DOU de 22/09/1997)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MATRIZ X FILIAL A pessoa jurídica é parte legítima para impugnar auto de infração lavrado contra qualquer dos seus estabelecimentos, independentemente da qualificação mencionada no ato impugnatório. Se a impugnação guarda identidade com os fatos e fundamentos do auto de infração, é legítima. A independência dos estabelecimentos circunscreve-se aos aspectos legalmente estabelecidos quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, e não ao procedimento de defesa administrativa, o qual não se conceitua como qualquer destas obrigações, e sim, como direito cujo uso é facultado ao contribuinte. (Acordão n.º 201-70.097, DOU de 06/08/1996)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS A representação processual no processo administrativo fiscal demanda procuração com poderes específicos para tal, não sendo passível de aceitação aquela emitida com poderes para o foro em geral.