Artigo 16, inciso II - Notas

MERO PAGADOR – Falta de Legitimidade para Discussão da Exigência Fiscal – "Aquele que paga por outrem, sem estar indicado na norma tributária como sujeito passivo (contribuinte ou responsável), não tem legitimidade para discutir o tributo e para pleitear a sua repetição. Isso porque não há relação jurídica que o vincule ao sujeito ativo da relação tributária" (Leandro Paulsen in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p.551).

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – Legitimidade para Discussão da Exigência Fiscal – Cabe ao substituto tributário impugnar o lançamento tributário contra si feito, inclusive ser acionado pelo sujeito ativo (credor) da obrigação tributária.

INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Há entendimento majoritário no sentido da aplicação subsidiária do artigo 13 do Código de Processo Civil ao processo administrativo. São tais os termos do dispositivo:

Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.

Jurisprudência Administrativa:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA/PARTE ILEGÍTIMA – Falta de instrumento de procuração – Duplo grau de jurisdição administrativa. O próprio sujeito passivo, em processo administrativo, ao contrário do judicial, pode subscrever impugnações e recursos. O fazendo através de Advogado, deverá ser anexado instrumento de procuração. Não estando o processo devidamente instruído com a mesma, deverá a autoridade julgadora a quo saneando o processo nos termos do art. 13 do CPC, intimar o contribuinte para anexá-la. Decisão que não conheça do recurso por falta de instrumento de procuração, sem antes intimá-lo nos termos supra, será nula por afetar o direito de defesa do contribuinte. Não sendo válida a decisão a quo, será nula a decisão de órgão julgador recursal enquanto pendente aquela, pois seria suprimida uma instância julgadora, o que feriria o princípio do devido processo legal. Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive para que outra seja prolatada atacando o mérito. (Acórdão n.º 201-70.652, DOU de 22/09/1997)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – MATRIZ X FILIAL – A pessoa jurídica é parte legítima para impugnar auto de infração lavrado contra qualquer dos seus estabelecimentos, independentemente da qualificação mencionada no ato impugnatório. Se a impugnação guarda identidade com os fatos e fundamentos do auto de infração, é legítima. A independência dos estabelecimentos circunscreve-se aos aspectos legalmente estabelecidos quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, e não ao procedimento de defesa administrativa, o qual não se conceitua como qualquer destas obrigações, e sim, como direito cujo uso é facultado ao contribuinte. (Acordão n.º 201-70.097, DOU de 06/08/1996)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – A representação processual no processo administrativo fiscal demanda procuração com poderes específicos para tal, não sendo passível de aceitação aquela emitida com poderes para o foro em geral.