NOTA COSIT N.º 027, de 08/01/1998 Quando da juntada de documentos após a impugnação, nos termos do § 5.º do art. 16 do PAF, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/97, proceder-se-á em conformidade com o estabelecido no item 1 da letra "A" do Anexo constante da Portaria SRF n.º 4.980/94: a DRF/IRF movimenta o processo para a DRJ.