Redação anterior (dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993):
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.
Redação original:
Art. 17. A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo
apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no
caso de perícia, o nome e o endereço do seu perito.