Artigo 18, caput - Notas

• PARECER COSIT n.º 2.243/1985 - Diligência na fase de preparo do processo fiscal, antes ou após a impugnação, só poderá ser promovida mediante determinação da autoridade preparadora* ou julgadora. Para efeitos do Imposto sobre a Renda, sua execução não equivale a segundo exame de livros e documentos (* A partir da Lei n.º 8.748/1993, a autoridade preparadora não mais detém essa competência).

• PERÍCIA - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO CIVIL - CPC - Parágrafo único do art. 420:

Art. 420. [...]
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    III - a verificação for impraticável.