PARECER COSIT n.º 2.243/1985 - Diligência na fase de preparo do processo fiscal, antes ou após a impugnação, só poderá ser promovida mediante determinação da autoridade preparadora* ou julgadora. Para efeitos do Imposto sobre a Renda, sua execução não equivale a segundo exame de livros e documentos (* A partir da Lei n.º 8.748/1993, a autoridade preparadora não mais detém essa competência).
PERÍCIA - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO CIVIL - CPC - Parágrafo único do art. 420:
Art. 420. [...]
Parágrafo único - O juiz indeferirá a
perícia quando:
I - a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de
outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.