Redação original:
Art. 18. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como
perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame
requerido.
§ 1.º. Se as conclusões dos peritos
forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo
coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.
§ 2.º. A autoridade preparadora
fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o
valor do crédito tributário em litígio.
AGRAVAMENTO - O termo agravar, na acepção do Decreto n.º 70.235/72, não significa apenas tornar a exigência mais onerosa, mas compreende também modificar os argumentos que a suportam ou seus fundamentos, a exemplo do que requer a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento suplementar, nos termos do artigo 18, § 3.º (Arruda, Luiz Henrique Barros de. "Processo Administrativo Fiscal", Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1994, 2.ª ed., p. 55)
AGRAVAMENTO - DIVERGÊNCIAS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA SUA FORMALIZAÇÃO - Existem posições divergentes no que se refere a quem detém competência para agravar as exigências fiscais. Tais divergências são aqui exemplificadas pelas seguintes manifestações:
a) O art. 15, parágrafo único, do Decreto n.º 70.235/72 confere ao Delegado de Julgamento esse poder de agravar, embora tal atribuição não deixe de representar um paradoxo, diante da justificativa levantada para a criação das DRJs, que é a de se dissociar a figura da autoridade lançadora da autoridade julgadora. Na prática, os Delegados de Julgamento vêm adotando o seguinte procedimento: quando verificada a existência de elementos que acarretem o agravamento da exigência, faz-se constar da decisão os motivos para tal, determinando-se ao Delegado da Receita Federal, na unidade de origem do processo, que efetue um lançamento complementar, na forma de um auto de infração ou uma notificação de lançamento (Vieira, Leliana de Pontes. "Contencioso e Processo Fiscal", Ed. Vestcon, Brasília, 1996, p. 56).
b) Luiz Henrique Barros de Arruda (in "Processo Administrativo Fiscal - O Artigo 149 do CTN - Competência para aplicá-lo e recurso de ofício", artigo publicado no periódico "Tributação em Revista") discorda da posição acima, defendendo que os Delegados de Julgamento são, sim, competententes para agravar, dado que falar de imparcialidade do julgamento administrativo, no sentido estritamente jurídico do vocábulo, é impróprio, já que a decisão administrativa, até mesmo por definição, refletirá sempre o pensamento da administração, que não possui poder judicante e poderá ser contestada perante o Poder Judiciário. [...] Efetivamente, a intenção da Lei n.º 8.748/93 foi introduzir medidas de economia processual que agilizem a solução das pendengas e, através da desvinculação hierárquica entre a autoridade julgadora e o autor do procedimento, reforçar o caráter impessoal da decisão proferida pelo órgão singular. [...] Por outro lado, é imperioso lembrar que as delegacias não especializadas em julgamento não são órgãos hierarquizados às delegacias de julgamento, não estando, por isso, sujeitas ao cumprimento dos atos ordinatórios expedidos pelo titular desta. Mas ainda que assim não fosse, e que o AFTN da unidade de formação do processo devesse executar a ordem de agravamento expedida pela autoridade julgadora, seríamos forçados a admitir que o ato assim praticado, na realidade, não espelharia a vontade do agente, mas, apenas, a do próprio mandante, pois todas as suas características estariam previamente definidas por este.
Jurisprudência Administrativa:
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - A reclamação apresentada contra matéria agravada em decisão de primeira instância configura nova impugnação em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Acórdão n.º 103-11854, de 05/12/1991)
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Deverá ser apreciada como impugnação a petição dirigida contra exigência fiscal cujos fatos imputados à Requerente somente foram a esta cientificados pela decisão proferida pela autoridade de primeira instância. (Acórdão n.º 103-12056, de 23/03/1992)
AGRAVAMENTO - O agravamento da exigência corresponde a lançamento, na parte inovada, que se sujeita à regra decadencial (Acórdão n.º 101-81647, de 29/10/1991, 1.º CC)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - APERFEIÇOAMENTO DA EXIGÊNCIA INICIAL POR DRJ - NULIDADE - A competência atribuída às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.748/93, não contempla a função de lançamento tributário, nos termos do disposto no artigo 142 do CTN, de modo a alterar a exigência impugnada, aperfeiçoando os termos da exigência inicial, sendo, pois, nulo tal procedimento (Acórdão n.º 107-04.028, de 15/04/1997, 1.º CC).