IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Artigos 18 a 21 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999:
Art. 18. É impedido de atuar em
processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha, interesse direto ou indireto
na matéria;
II - tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
Art. 21. 0 indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
ATOS PROCESSUAIS INEXIGÊNCIA DE FORMA - Artigo 22 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999:
Art. 22 - Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir.
§ 1.º Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a
assinatura da autoridade responsável.
ATOS PROCESSUAIS INEXIGÊNCIA DE FORMA - Artigo 154 do CPC:
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
ATOS PROCESSUAIS - SIGILO FISCAL - Artigo 998 do RIR/1999:
Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei n.º 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º):
I - requisição regular de autoridade
judiciária no interesse da justiça;
II - requisição do Ministério
Público da União no exercício de suas atribuições;
III - informação prestada de acordo
com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º A obrigação de guardar reserva
sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do
Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a
ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
201, § 1º).
§ 3º É expressamente proibido revelar
ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos
segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 201, § 2º).
[...]
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MEIO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS Lei n.º 9.800, de 26/05/1999:
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É permitida às partes a utiIização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não
sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da
data da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de
transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e
por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de
outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não
houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original
entregue em juízo.
Art. 5.º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
DOCUMENTOS TRANSMITIDOS POR FAX IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROCESSO Pelo Ofício-Circular n.º 3, de 11/02/1994, a Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos definiu que "as mensagens e documentos resultantes de transmissão via fax, não poderão se constituir em elementos de processos".
RECONHECIMENTO DE FIRMA Artigo 22 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999 :
[...]
§ 2.º Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3.º A autenticação de documentos
exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PETIÇÕES Art. 988 do RIR/1999 (Art. 1021 do RIR/1994):
Art. 988 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente. (Lei n.º 4.682/65, art. 31)
Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal".
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS PELO PODER PÚBLICO - Art. 24 da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/06/1998, hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 12/01/2000:
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito publico são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.