REVELIA - PRAZOS - O Termo de Revelia deve ser lavrado imediatamente após decorrido o prazo de:
a) vinte dias, previsto no § 1.º do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, no caso de mercadorias apreendidas, para apresentação de impugnação;
b) trinta dias, previsto no artigo 15 do Decreto n.º 70.235/1972, nos demais casos, para apresentação de impugnação ou pagamento do débito.
Ver Ato Declaratório Normativo n.º 15/1996, em nota ao artigo 14 supra.