Artigo 25, inciso I, alínea "a" - Notas

Redação original:

        a) aos delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério Fazenda;

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO – Artigo 211 da Portaria n.º 227, de 03/09/1998:

Art. 211 - Aos Delegados da Receita Federal de Julgamento incumbe:
        [...]
        II – julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos a solicitação de retificação de declaração, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;
        [...]
        III – editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;
        IV – efetuar a representação fiscal para fins penais;
        [...]

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO – Artigo 2.º da Lei n.º 8.748/1993:

Art. 2.º - São criadas dezoito Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira instância, daqueles processos.

DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - LOCALIZAÇÃO - Anexo da Portaria MF n.º 384, de 29/06/1994 - As DRJs atualmente existentes estão listadas abaixo. Para detalhamento de suas respectivas jurisdições, ver o anexo citado no título desta nota.

1.ª Região Fiscal

Brasília e Campo Grande

2.ª Região Fiscal

Belém e Manaus

3.ª Região Fiscal

Fortaleza

4.ª Região Fiscal

Recife

5.ª Região Fiscal

Salvador

6.ª Região Fiscal

Belo Horizonte e Juiz de Fora

7.ª Região Fiscal

Rio de Janeiro

8.ª Região Fiscal

São Paulo, Ribeirão Preto e Campinas

9.ª Região Fiscal

Curitiba, Florianópolis e Foz do Iguaçú

10.ª Região Fiscal

Porto Alegre e Santa Maria

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - PORTARIA SRF N.º 3.608/1994:

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 384, de 29 de junho de 1991, do Ministro da Fazenda, resolve:

        I - Às delegacias da Receita Federal de Julgamento competirá prioritariamente o julgamento de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários.
        I.1 - Para efeito do disposto neste inciso aplicar-se-á a ordem de preferência para julgamento estabelecida na Portaria SRF n.º 681, de 09 de julho de 1993.
        II - A competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento, para julgamento de processos administrativos relativos à restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal limitar-se-á aos casos de instauração de contraditório, pela manifestação de inconformidade do requerente quanto à decisão do pedido inicial, exarada pelos Delegados da Receita Federal.
        III - As atribuições previstas nos itens II e III do art. 3.º da Portaria 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, abrangem somente a preparação de informações e a prestação de assistência pertinentes à matéria tratada no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, permanecendo as projeções regionais e subregionais do Sistema de Tributação com as atribuições de idêntica natureza, no que respeita as informações e as ações judiciais pertinentes às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal, às Inspetorias da Receita Federal e às Alfândegas.
        IV - Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente, em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias e despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Normativos e Pareceres da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
        V - [...]
        VI - A lotação das subunidades a que se refere o art. 3.º da Portaria n.º 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, é privativa do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional;
        VII - Os Cargos de Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem como os de direção e Assessoramento Superior, destinados à Chefia de Divisões e Serviços Especializados em julgamento serão exercidos por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.
        VII.1 - O disposto neste inciso aplica-se também aos substitutos eventuais dos titulares dos cargos mencionados.

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO, DEPOIS DA LEI N.º 9.784, de 29/01/1999 – Parecer COSIT n.º 37, de 15/06/1999 – Em face da edição da Lei n.º 9.784/1999 - que em seu artigo 56 trouxe previsão legal que, para alguns, teria afastado a competência das DRJs para a apreciação de manifestações de inconformidade do sujeito passivo quanto a decisões prolatadas em processos de retificação de declaração, de restituição, compensação, e ressarcimento, de pleito de imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições -, manifestou-se a COSIT pelo Parecer n.º 37/1999, assim ementado:

PROCESSO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 9.784/1999 – 0 julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados/Inspetores da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal permanece na esfera de competência das Delegacias da Receita Federal de Julgamento após a edição da Lei n.º 9.784/1999.

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO, DEPOIS DA LEI N.º 9.784, de 29/01/1999 – Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 17, de 15/08/1999:

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2.º da Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993, e nos arts. 56 e 69 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

O julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais relativos a solicitação de retificação de declaração, a restituição, a compensação, ao ressarcimento, a imunidade, a suspensão, a isenção e a redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em que haja manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Delegados e dos Inspetores da Receita Federal, permanece na esfera de competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento.

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

COMPETÊNCIA NO CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE REVISÃO DE DECLARAÇÃO – Pareceres COSIT n.os 71 e 72, ambos de 06/12/1999: Cabe ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que jurisdiciona a unidade administrativa da SRF autuante apreciar as impugnações de auto de infração decorrente de revisão de declaração.

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - MEMORANDO CIRCULAR COSIT N.º 068, de 07/07/1994: De ordem do Sr. Secretário da Receita Federal, e tendo em vista o disposto nas Portarias n.os 384, de 29/06/94, do Ministro da Fazenda, e 3608, de 06/07/94, do Secretário da Receita Federal, esclareço que, para cumprimento dos referidos atos, deverão permanecer nas unidades regionais e subregionais em que se encontrem, para decisão, os processos administrativos pertinentes às seguintes matérias: 1) solicitação de retificação de lançamento; 2) regimes aduaneiros especiais; 3) aplicação de pena de perdimento; 4) pedidos de retificação de declaração. Em conseqüência, somente deverão ser enviados para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento os processos referidos no inciso V da Portaria 3608, citada, que envolvam matérias distintas das mencionadas nesta comunicação.

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE - PARECER CST/SIPR n.º 45/1991: A mudança de domicílio fiscal do contribuinte, depois de efetuado o lançamento e antes de apreciada a impugnação, torna-se irrelevante para alterar a competência da autoridade administrativa, que continua sendo a mesma da jurisdição onde o processo foi deflagrado. A cobrança, contudo, compete à autoridade que jurisdicione o novo domicílio fiscal.