A ressalva refere-se ao inciso II do § 1.º em virtude do Decreto n.º 79.630/1977.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Artigo 76 da Lei n.º 9.430/1996:
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Artigo 3.º da Lei n.º 8.748/1993 (com a redação dada ao inciso II pelo artigo 28 da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/06/1998, hoje artigo da Medida Provisória n.º 1.973/2000):
Art. 3.º - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por
matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I - julgar os recursos de ofício e
voluntário de primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1.º desta lei;
II - julgar recursos voluntário de
decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e
contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4.º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive à adequação dos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.