REESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O Decreto n.º 79.630, de 29/04/1977, extinguiu o 3.º CC, cujas atribuições e competência foram transferidas para o 2.º CC, passando o 4.º CC a denominar-se Terceiro Conselho de Contribuintes.
COMPETÊNCIA ATUAL DO 2.º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - A competência do 2.º CC foi alterada pelo Decreto n.º 2.191, de 03/04/1997, e pelo Decreto n.º 2.562, de 27/04/1998, como abaixo descrito:
(a) Decreto n.º 2.191/1997: de acordo com o ato legal, passam também a ser julgados pelo 2.º CC os processos administrativos fiscais relativos à exigência do PIS, do PASEP, do FINSOCIAL e da COFINS que não forem decorrentes do lançamento do Imposto de Renda (art. 1.º e parágrafo único). O mesmo Decreto determina em seu artigo 2.º que também é competência do 2.º CC o julgamento dos recursos interpostos contra lançamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de ... de Natureza Financeira - CPMF. São tais os termos dos dispositivos citados:
Art. 1.º. Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único. A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.
Art. 2.º. Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ... da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de ... de Natureza Financeira - CPMF.
(b) Decreto n.º 2.562/1998: de acordo com o ato legal, fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes a competência para o julgamento de recursos interpostos em processos fiscais cuja matéria em litígio decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(c) Portaria n.º 1.180/1999: determina "aos titulares das unidades competentes da Secretaria da Receita Federal que remetam ao Segundo Conselho de Contribuintes os recursos de decisão de primeira instância, relativos à exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES". Tal comando deu-se com base no permissivo constante do parágrafo 3.º do artigo 15 da Lei n.º 9.317/1996, acrescentado que foi pelo artigo 3.º da Lei n.º 9.732/1998.
(d) Decreto n.º 3.440/2000: por este ato, fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contrbuintes a competência para o julgamento de recursos interpostos em processos fiscais cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ofício do Imposto sobrte a Propriedade Territorial Rural ITR.
Nos termos expostos, o 2.º CC é atualmente competente para julgar processos relativos aos seguintes tributos e contribuições: IPI (exceção feita aos lançamentos de ofício relativos à classificação de mercadorias), IOF, CPMF, tributos estaduais e municipais que competem à União nos territórios e demais tributos federais e empréstimos compulsórios a eles vinculados, bem como matéria correlata vinculada à administração tributária não incluídos na competência julgadora dos demais CC ou de outro órgão da administração federal, atividades de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e atividades de captação de poupança popular, sorteios e loterias; além destes, PIS, PASEP,COFINS e FINSOCIAL, quando não decorrentes do Imposto de Renda. Por fim, é o Segundo Conselho competente para a apreciar os recursos interpostos contra a exclusão de pessoas jurídicas do SIMPLES.
COMPETÊNCIA ATUAL DO 3.º CONSELHO DE CONTRIBUINTES Em face da competência originária do 3.º Conselho de Contribuintes e das alterações legais elencadas na nota anterior, tem este órgão julgador, hoje, atribuição para a apreciação dos litígios envolvendo: Imposto de Importação - II, Imposto de Exportação - IE, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, contribuições, taxas, infrações e matéria correlata, relacionada com a importação e exportação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos casos de importação e de lançamento de ofício relativo a classificação de mercadorias.