COMPETÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQÜIDADE - O inciso V do artigo 8.º da Portaria n.º 540/1992 dava competência à Câmara Superior de Recursos Fiscais para a proposição da aplicação da eqüidade, mas a Portaria n.º 55/1998, que revogou a referida Portaria e aprovou novo Regimento Interno para o órgão julgador, não renovou esta disposição legal. Hoje, portanto, apenas os Conselhos de Contribuintes mantêm a citada competência, ex vi do inciso VIII do artigo 11 do Anexo II da Portaria n.º 55/1998.
COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA EQÜIDADE - DECRETO-LEI N.º 1.042/1969 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03/1993 - O Decreto-Lei n.º 1.042/1969 confere ao Ministro da Fazenda competência para relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, nas hipóteses que enumera; tal competência foi delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria n.º 214/1979, que a subdelegou ao Coordenador do Sistema de Tributação pela Portaria n.º 362/1982. A referida competência do Ministro da Fazenda, no entanto, foi limitada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, que, segundo os Pareceres PGFN/CAT/N.º 804/1993 e PGFN N.º 363/1995, revogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 1.042/1969. Como resultado desta derrogação, a eqüidade não pode mais ser aplicada no sentido da dispensa de penalidades em matéria tributária, remanescendo em vigor, apenas, a parte do referido Decreto-Lei que se relaciona com a eventual relevação da pena de perdimento, que não tem natureza tributária.