INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PORTARIA MF n.º 314, de 25/08/1999 (DOU de 31/08/1999) - Revogação das Portarias MF n.º 260/1995 e MF n.º 189/1997 - Com a edição da Portaria MF n.º 314/1999, foram revogadas as Portarias n.º 260/1995 e n.º 189/1997, que determinavam o encaminhamento à PFN daqueles processos em relação aos quais houvesse sido interposto recurso voluntário por parte do contribuinte. Tal é a íntegra desta nova Portaria:
Art. 1.º. Ficam revogadas as Portarias MF n.º 189, de 11 de agosto de 1997, e 260, de 24 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Os processos fiscais a que se referem aqueles atos e que na data de publicação desta Portaria encontrarem-se encaminhados à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional serão imediatamente restituídos ao órgão preparador, independentemente de qualquer manifestação, para encaminhamento à respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento e, em seqüência, ao Conselho de Contribuintes.
Art. 2.º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para fins de informação, era este o conteúdo do art. 1.º da Portaria MF n.º 260, de 24/10/1995, com a redação dada ao art. 1.º pela Portaria MF n.º 189, de 11/08/1997:
Art. 1.º. Interposto recurso voluntário contra decisão do delegado das Delegacias da
Receita Federal de Julgamento, o processo fiscal será encaminhado pelo órgão preparador
do domicílio fiscal do sujeito passivo à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda
Nacional da respectiva jurisdição, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste
artigo, para oferecimento de contra-razões no prazo de trinta dias, e, a seguir,
encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em que foi proferida a decisão
de primeira instância, para remessa ao Conselho de Contribuintes competente.
§ 1.º. A Procuradoria da Fazenda
Nacional, Estadual ou Seccional, oferecerá contra-razões nos processos onde:
I - o total do crédito tributário
exigido no lançamento principal, atualizado monetariamente na data da interposição do
recurso voluntário, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - assim o determinar o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou os Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda
Nacional.
§ 2.º. Compete ao órgão preparador
verificar o montante atualizado do crédito tributário para fins do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, inclusive mediante discriminação dos valores pertinentes ao
lançamento principal e aos eventuais lançamentos decorrentes, mesmo quando veiculados no
mesmo processo.
§ 3.º. O disposto no inciso I do
parágrafo primeiro deste artigo não se aplica nas hipóteses onde haja lei ou ato do
Poder Executivo determinando que a administração tributária federal, com relação aos
créditos que sejam objeto do recurso voluntário, abstenham-se de constituí-los,
declare-os extintos, formule desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas ou
deixe de interpor recursos de decisões judiciais.
§ 4.º. Sem prejuízo da apuração das
responsabilidades administrativas concorrentes, a ausência de encaminhamento do processo
fiscal à Procuradoria, Estadual ou Seccional, da Fazenda Nacional na hipótese do inciso
I do parágrafo primeiro deste artigo não importa em nulidade ou em necessidade de
repetir o ato.
Jurisprudência Administrativa:
MATÉRIA PRECLUSA - Nega-se provimento a questão expressamente acolhida pelo contribuinte em sua impugnação e que vem a ser demandada na petição de recurso por constituir matéria preclusa. (Acórdão n.º 103-11493, de 21/08/1991)
MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. (Acórdão n.º 101-73757, de 23/11/1982)