COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO - DERROGAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 34 DO DECRETO n.º 70.235/1972 - O dispositivo constante do inciso II do artigo 34 do Decreto n.º 70.235/1972, que determina à autoridade de primeira instância que recorra de ofício (à segunda instância) sempre que deixar de aplicar pena de perdimento de mercadoria, encontra-se derrogado tacitamente pelo § 4.º do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, que instituiu instância única para o julgamento de lides da área de mercadorias estrangeiras apreendidas e com rito próprio. De se ressaltar, no entanto, que no caso de mercadorias apreendidas com base na legislação do IPI, continua a ser aplicado o dispositivo do Decreto n.º 70.235/1972.