Artigo 37, caput - Notas

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998 - A Portaria MF n.º 55/1998 revogou as Portarias MF de n.os 537, 538 e 539, todas de 17/07/1992 , e aprovou um Regimento Interno único para os Conselhos de Contribuintes, constante de seu Anexo II.

APRESENTAÇÂO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Parágrafo 7.º do Artigo18 do Anexo II da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 18 [...]

§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.

VISTA DOS AUTOS E PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTO AOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Parágrafo 8.º do Artigo18 do Anexo II da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 18 [...]

§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria da Câmara certificar nos autos.

• Ver notas ao artigo 29 supra, em relação aos efeitos das decisões judiciais nas normas e procedimentos da Administração Pública.