Artigo 37, parágrafo 3.° - Notas

Redação original:

I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.

Lei n.º 8.541/1992, artigo 50 - Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.

CORREÇÃO DE INEXATIDÕES - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes prevê a possibilidade de que sejam sanadas as inexatidões em seus acórdãos, conforme expresso no artigo 28 do Anexo II da Portaria n.º 55/1998. Tais correções serão efetuadas mediante requerimento da autoridade julgadora de primeira instância, da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.