DEFINITIVIDADE DA EXIGÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 03, de 14/02/1996 - A opção pela via judicial antes ou depois do início do procedimento fiscal, importa em renúncia às instâncias administrativas. Para efeitos das medidas judiciais impetradas por parte dos contribuintes, ver íntegra do ADN n.º 03/1996 nas notas ao art. 62 e seu parágrafo único, adiante.
EFEITOS DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Ver também art. 11 da Lei n.º 8.397/1992 e art. 38 da Lei n.º 6.830/1980, transcritos nas notas ao art. 62 e seu parágrafo único, adiante.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA COMO FONTE DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Dispõe o artigo 100, inciso II do CTN que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como normas complementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes atribuir eficácia normativa. Como inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do PAF, tal efeito, as mesmas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas (vide PN/CST n.º 390/1971).