Artigo 42, caput - Notas

DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – EXTENSÃO: a extensão do que se deve ter por decisão definitiva ou terminativa no âmbito do processo administrativo, está lapidarmente exposto no seguinte acórdão do 2.º Conselho de Contribuintes:

DECISÃO ADMINISTRATIVA – CONSELHO DE CONTRIBUINTES – Apesar de serem terminativas, na esfera administrativa, em relação às questões decididas, as decisões do CC não têm atributos de coisa julgada, que são, em nosso sistema constitucional, privativos das decisões do Poder Judiciário. São, em sua natureza, um ato administrativo a que é conferido atributo especial, qual seja o de terminar, na esfera administrativa e em relação à Administração, os litígios entre esta e os contribuintes. O caráter terminativo de tais decisões administrativas, por não possuírem os atributos da coisa julgada, só pode ser definido em relação ao mérito das questões apreciadas, não envolvendo a apreciação delas mesmas enquanto atos administrativos, sendo perfeitamente aceitável a discussão da validade de tais decisões, em si pela Administração, sem que disto decorra violação do princípio estabelecido de sua terminatividade, visto que esta se define não em relação à decisão, em si, formalmente considerada, mas em relação a uma solução de mérito tomada validamente pelo órgão próprio. É princípio pacificamente aceito o da revogabilidade dos atos administrativos nulos, entre os quais se situam os praticados contra disposição de lei. Se, por um lado, não se pode considerar ‘contrário’ à lei um ato deste Conselho que a interprete, pois interpretar a lei dentro de critério de sua livre formulação é prerrogativa inerente à sua atividade julgadora, deve-se, por outro lado, considerar contrário à lei um ato que leve o Conselho a conhecer e pronunciar-se sobre determinado litígio, quando a lei dispõe que não lhe era permitido fazê-lo. (2.º CC, Acórdão n.º 51.648, de 16/04/1969, unânime, rel. Cons. Almeida Velloso)

• Ver as notas ao início da Seção XIII, que tratam do recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, ao despacho anulatório do SRF e à avocatória.