Artigo 210 do CTN:
Art. 210 - Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
PRAZOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 70.235/1972 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR:
a) 5 dias:
1. contados da ciência do acórdão, para interposição de embargos de declaração, tendentes estes ao esclarecimento de obscuridades, dúvidas ou contradições entre a decisão e seus fundamentos, ou ao suprimento de ponto sobre o qual devia ter se pronunciado a Câmara, no caso dos Conselhos de Contribuintes, ou Turma, no caso da Câmara Superior de Recursos Fiscais (art. 27, § 1.º, do Anexo I, e art. 27, § 1.º, do Anexo II, da Portaria n.º 55/1998);
2. para o pedido, por meio de agravo, de reexame da admissibilidade do recurso especial, contados da ciência do despacho que lhe negou seguimento (art. 9.º, § 1.º, do Anexo I, da Portaria n.º 55/1998);
b) 8 dias:
para execução, pelo servidor, de atos processuais, se outro prazo não for especificado (art. 4.º);
c) 15 dias:
1. após a expedição da intimação, para considerar-se o sujeito passivo intimado, quando, feita a intimação por via postal, for omitida a data do recebimento no comprovante respectivo (art. 23, § 2.º, com a alteração promovida pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997. De se ressaltar que, antes da Lei n.º 9.532/1997, o prazo contava da data da entrega da intimação na agência postal telegráfica);
2. contados da ciência da decisão, para interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF (art. 3.º, § 2.º, do Decreto n.º 83.304/1983);
3. para oferecimento de contra-alegações ao recurso especial interposto (art. 3.º, § 3.º, do Decreto n.º 83.304/1983);
4. para considerar-se o sujeito passivo intimado, após a publicação ou afixação do edital, quando este for o meio de intimação utilizado (art. 23, § 2.º, III, com a alteração promovida pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997. Antes da Lei n.º 9.532/1997, para este caso o prazo era de 30 dias).
d) 30 dias:
1. para realização, pela autoridade local, de atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora (art. 3.º);
2. para apresentação, ao órgão preparador, da impugnação da exigência fiscal originária (art. 15), modificada antes do julgamento (art. 18, § 3.º), ou agravada na decisão (art. 15, parágrafo único);
3. para interposição, junto aos Delegados da Receita Federal de Julgamento, de manifestação de inconformidade contra o indeferimento, por parte dos Delegados da Receita Federal, de pedidos de restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições (Parecer COSIT n.º 08, de 03/02/99);
4. para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes, contra a decisão de primeira instância (art. 33);
5. para interposição de recurso voluntário à CSRF, contra decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, que derem provimento ao recurso de ofício (pelo Decreto n.º 75.445/1975, os Superintendentes Regionais da Receita eram competentes para julgar os recursos de ofício. O art. 1.º, parágrafo único, daquele ato fixava o prazo de 30 dias para interposição do recurso voluntário. A Lei n.º 8.748/1993, porém, introduziu, no art. 25, o § 4.º, transferindo essa competência para a CSRF, sem se referir a prazo. Logo, o prazo previsto na legislação anterior permanece inalterado e não se confunde com o fixado para a interposição de recurso especial referido no item "b", subitem 2, acima);
6. para cobrança amigável, contados do término do prazo previsto nos subitens 2, 3 e 4, ou da ciência da decisão administrativa final, quando o sujeito passivo não cumprir a exigência, não a impugnar, nem dela recorrer, quando cabível (art. 21 e 43);
e) 60 dias:
prazo para validade do procedimento fiscal iniciado por apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou por ato escrito cientificado ao sujeito passivo ou seu preposto, podendo o referido prazo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos (art. 7.º, § 2.º).