Artigo 6.° - Notas

• Redação original:

Art. 6.º. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.