EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA - DECRETO N.º 70.235/1972 - Art. 62, caput - O contemplado no caput do art. 62 refere-se à situação em que o contribuinte se antecipa ao lançamento e ingressa com mandado de segurança, obtendo uma sentença liminar no sentido de obstar que se promova a ação de cobrança de um tributo que entenda indevida. Concedida a medida judicial, e até a resolução da questão, está vedada a instauração de procedimento fiscal quanto à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA - PARECER PGFN N.º 743/1988 - A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do parecer mencionado, posicionou-se de forma diversa ao exposto no art. 62 do Decreto n.º 70.235/1972, recomendando a constituição do crédito tributário, de ofício, pela fiscalização, com o fim de se evitar a decadência. Assim, o lançamento seria regularmente efetivado, mas ficariam sobrestadas, até a decisão judicial final, as ações de cobrança.
EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA Artigo 63 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996:
Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Orientação Jurisprudencial Muito embora o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já tenha, por sua 1.ª Turma, se manifestado no sentido de que a liminar em mandado de segurança pode ser concedida também para impedir a própria constituição do crédito tributário (MS 91.0406966/SC, DJ 11/12/1991, p.31.794), a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça é a de que tal não é possível. Exemplifica-se com os acórdãos abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR COMPENSAÇÃO PROIBIÇÃO AO ESTADO PARA LANÇAR AUTUAÇÕES PRETENSÃO SATISFATIVA Não é possível, em mandado de segurança, conceder liminar para vedar ao Fisco, o exercício do dever de autuar o contribuinte, em eventuais irregularidades. (EDROMS 94.0004448/SP, STJ, 1.ª Turma, DJ de 24/10/1994, p. 28.699)
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA LIMINAR INIBITÓRIA DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INVIABILIDADE No lançamento por homologação, o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, apura o tributo devido e recolhe o montante correspondente sem qualquer interferência da Fazenda Pública. A medida liminar que impede o Fisco, ainda que no prazo assinado para a constituição do crédito tributário, de revisar essa modalidade de lançamento, sobre contrariar o sistema do Código Tributário Nacional, é desnecessária, porque no processo fiscal nada se exige do contribuinte até se esgotar administrativamente o exercício do seu direito de defesa. Recurso Ordinário improvido. (ROMS 95.0006096/RN, STJ, 2.ª Turma, DJ de 26/02/1996, p. 3.979)