EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - DECRETO N.º 70.235/1972 - Art. 62, parágrafo único - No parágrafo único do art. 62 trata-se não mais de medida judicial anterior ao lançamento de ofício, mas sim de ação posterior ao mesmo. Neste caso, o andamento do processo administrativo não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
EFEITOS DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 03, de 14/02/1996:
Tratamento a ser dispensado ao processo fiscal que esteja tramitando na fase administrativa quando o contribuinte opta pela via judicial.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do regimento interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o Parecer COSIT n.º 27/96,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa
a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso
interposto;
b) conseqüentemente, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo
administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria
diferenciada (p.ex., aspectos formais do lançamento, base de cálculo, etc.);
c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o
processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão
formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,
se for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, ressalvada a eventual
aplicação do disposto no art. 149 do CTN;
d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali contida,
proceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-se de fazê-lo, para aguardar o
pronunciamento judicial, somente quando demonstrada a ocorrência do disposto nos incisos
II (depósito do montante integral do débito) ou IV (concessão de medida liminar em
mandado de segurança), do art. 151, do CTN;
e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem
julgamento de mérito (art. 297 do CPC).
RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Lei n.º 6.830/1980 - A Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980 estabelece, no artigo 38, que a propositura, pelo contribuinte, de Mandado de Segurança, Ação de Repetição de Indébito ou Ação Anulatória de ato declarativo da dívida, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Decreto-Lei n.º 1.737/1979 Art. 1.º, parágrafo 2.º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL - O artigo 33 da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/12/1997, estabeleceu que o direito de o contribuinte impetrar ação judicial contra decisão da primeira instância administrativa, extinguia-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. Depois de muita discussão no âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade impetradas pela OAB e CNI, para fins de suspensão da aplicação, até decisão final, do referido dispositivo legal. O Poder Executivo, à evidência influenciado pelo posicionamento do STF, acabou por retirar das reedições mais recentes da MP a mencionada previsão (a última vez em que ela aparece é na reedição de 24/09/1999 da MP n.º 1.863, estando já ausente na de 22/10/1999). Nestes termos, devidamente fulminado está agora independentemente da decisão final do STF - o prazo decadencial para proposição de ações judiciais referentes a exigências fiscais submetidas ao contencioso administrativo. Transcreve-se abaixo, para mera informação, o conteúdo do dispositivo hoje expurgado:
Art. 33. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto n.º 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.
§ 1.º. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.
§ 2.º. Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597, de 19 de agosto de 1942.
§ 3.º. A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal. (grifou-se)
MEDIDA CAUTELAR FISCAL - REQUERIMENTO - Lei n.º 8.397/1992 Arts. 1.º e 2.º (com a redação dada pela Lei n.º 9.532/1997):
Art. 1.º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2.º, independe da prévia constituição do crédito tributário."
Art. 2.º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
[...]
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que
comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que
proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se
suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à
devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de
contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou
impeçam a satisfação do crédito.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL Artigo 11 da Lei n.º 8.397/1992:
Art. 11 Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Instrução Normativa n.º 05, de 01/02/1996 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.