Artigo 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
HIPÓTESES DE VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - Em face, em especial, do disposto no Decreto n.º 2.346/1997, vários atos legais foram editados com o fim de determinar a não constituição de créditos tributários em relação, principalmente, a situações que mereceram do Supremo Tribunal Federal manifestações de inconstitucionalidade. Estas hipóteses de vedação à constituição de créditos estão indicadas nas notas ao artigo 29, adiante.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL NA PENDÊNCIA DE CONSULTA Ver artigo 48, adiante.
PROCEDIMENTOS FISCAIS NORMAS DE EXECUÇÃO Portaria n.º 1.265, de 22/11/1999 Neste ato administrativo estão minudentemente detalhados os novos requisitos impostos à execução dos procedimentos fiscais. Em linhas gerais, são criados vários Mandados de Procedimento Fiscal, destinados, cada um deles, a um tipo específico de ato fiscal. Assim, praticamente todos os atos fiscais passíveis de execução em uma fiscalização, estão sujeitos à prévia autorização de alguma das autoridades competentes listadas no artigo 6.º da Portaria. Tais são os MPFs nomeados no ato legal:
(a) Mandado de Procedimento Fiscal
Fiscalização (MPF-F): destinado à abertura do procedimento de fiscalização
(artigo 2.º, parágrafo único);
(b) Mandado de Procedimento Fiscal
Diligência (MPF-D): para a efetivação de diligências (artigo 2.º,
parágrafo único);
(c) Mandado de Procedimento Fiscal
Especial (MPF-E): destinado à prática de atos emergenciais, sem os quais os
interesses da Fazenda Nacional restariam comprometidos (artigo 5.º);
(d) Mandado de Procedimento Fiscal
Extensivo (MPF-EX): para diligências destinadas a subsidiar procedimento fiscal de
outro sujeito passivo (artigo 8.º);(e) Mandado de Procedimento Fiscal
Complementar (MPF-C): para o caso de substituição dos AFRFs responsáveis pelo ato,
ou para inclusão de nova matéria na fiscalização em curso.
A mesma Portaria define os prazos de validade dos MPFs: 120 dias para os MPF-F e MPF-D, e 60 dias para o MPF-D (artigo 12). Alerta o ato, ainda, para o fato de que o decurso do prazo extingue o MPF, mas não implica na nulidade dos atos praticados; neste caso, poderá ser emitido novo MPF, para a continuidade do procedimento, a ser conduzido agora, necessariamente, por outro AFRF (artigo 15).
A competência para a emissão dos MPFs está dada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 1.265/1999:
Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral do Sistema de
Fiscalização e o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
II Superintendentes da Receita
Federal;
III - Delegados da Receita Federal,
Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de
Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais
da Receita Federal.
§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.
§ 2º Os procedimentos fiscais a serem realizados, mediante utilização de mão-de-obra subordinada à autoridade solicitante, na jurisdição:
I - de outra Região Fiscal, mediante
solicitação do Superintendente, serão autorizados pelo Coordenador-Geral do Sistema de
Fiscalização ou Aduaneiro, conforme o caso;
II de outra Delegacia ou
Inspetoria de uma mesma Região Fiscal, mediante solicitação do Delegado ou Inspetor,
serão autorizados pelo respectivo Superintendente.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o MPF será emitido pela autoridade competente para conceder a autorização.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não exclui a competência das autoridades referidas nos incisos I e II do caput para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.
§ 5º O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento do domicílio do sujeito passivo .
As delegações de competência estão previstas no artigo 21:
Art. 21. Para os fins desta Portaria, somente será admitida delegação de competência dos:
I Superintendentes da Receita
Federal para os Chefes de Divisão de Fiscalização ou de Controle Aduaneiro da
Superintendência;
III - Delegados da Receita Federal,
Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de
Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais
da Receita Federal para os chefes das projeções do Sistema de Fiscalização ou
Aduaneiro de suas respectivas unidades.
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PRESCRIÇÃO Artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.873, de 23/11/1999:
Art. 1.º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1.º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2.º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
INCLUSÃO NO REFIS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NOS CASOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Ver nota ao artigo 12.