AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL COMPETÊNCIA Medida Provisória n.º 1.971, de 01/06/2000 Esta Medida Provisória, que vem sendo reeditada desde junho de 1999 (de início com o número 1.915), trata da reestruturação da carreira Auditoria do Tesouro Nacional (além, também, das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho). Em seu artigo 6.º, o ato legal trata das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF (anteriormente chamado Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional AFTN):
Art. 6.º - São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o
crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em
processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de
fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de
mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito
passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos
normativos e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de
orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone
e plantão fiscal;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Muito comuns são as argüições de nulidade de procedimentos fiscais, nos casos de auditorias conduzidas por AFRFs que não sejam contadores registrados no Conselho Regional de Contabilidade CRC. Afora todos os dispositivos da legislação tributária que infirmam esta idéia por exemplo os artigos 904 e 911 do RIR/1999 (Decreto n.º 3.000/1999) -, recente decisão do Superior Tribunal Justiça elucida a questão. Ao tratar da mesma argüição no âmbito da atuação dos fiscais de contribuições previdenciárias, assim se manifestou aquela Corte, nos autos do Recurso Especial n.º 218.406 em 14/09/99, em decisão assim ementada:
ADMINISTRATIVO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DESNECESSIDADE. O fiscal de contribuições previdenciárias prescinde de inscrição em Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, dentre as quais a de fiscalização contábil das empresas.
Por exemplar, cumpre que se transcreva, ainda, alguns trechos do voto do Relator (Sr. Ministro Garcia Vieira), voto este, aliás, que foi unanimemente referendado pelos demais membros da Primeira Turma do STJ.
[...] É claro que o fiscal de contribuições previdenciárias, formado em Direito, Economia, Medicina, Engenharia não tem de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade ou em qualquer outro Conselho. O que o habilita ao exercício da profissão é o ingresso na carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias e não sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. O fiscal, no exercício de suas funções inerentes ao cargo que ocupa, pratica atos de advogado, de economista, etc., e também de contador, e é claro que não estão sujeitos à inscrição nos respectivos conselhos regionais.
Mais adiante, ao abordar os requisitos dispostos em lei para os pretendendes ao ingresso na carreira de auditoria de contribuições previdenciárias, assim dispõe o voto vencedor:
[...] Podem eles ser advogados, economistas, engenheiros, médicos, etc. Eles não exercem as suas funções não porque não são contadores e sim porque são fiscais e estes têm, dentre as suas atribuições, a de fiscalização e arrecadação de contribuições previdenciárias, além de pesquisa contábil.