Artigo 7.°, inciso II - Notas

• EXAME E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ver dispositivos abaixo indicados.

1. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN: artigo 195;

2. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/1999 (Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999): artigos 904 a 918, 914 (RIR/1994 - Decreto n.º 1.042/1994: artigos 951, § 1.º e § 2.º, 954 a 956 e 958);

3. LEI N.º 9.430/1996: artigos 34 a 36 e 38.

• GUARDA DE DOCUMENTOS – Artigo 37 da Lei n.º 9.430/1996:

Art. 37 - Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos à fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

• SEGUNDA VERIFICAÇÃO EM UM MESMO EXERCÍCIO – Artigo 906 do RIR/1999 (RIR/1994 - Art. 951, § 3.º):

Art. 906 – Em relação ao mesmo exercício só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis n.os 2.354/1954, art. 7.º, § 2.º, e 3.470/1958, art. 34).

• REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS NO PAF - PARECER CST N.º 2.243/1985 - Diligência na fase de preparo do processo fiscal, antes ou após a impugnação, só poderá ser promovida mediante determinação da autoridade preparadora ou julgadora. Para efeitos do imposto sobre a renda, sua execução não equivale a segundo exame de livros e documentos (com a Lei n.º 8.748/1993, a autoridade preparadora não mais detém essa competência).