INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO Artigos 412 e 413 do Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985 (Regulamento Aduaneiro):
Art. 412 O despacho será processado com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundártia (Decreto-lei n.º 37/66, art. 44).
Art. 413 Tem-se por começado o despacho de importação na data de registro da declaração a que se refere o artigo anterior.