Seção VIII - Notas

• ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS - A competência privativa do Ministro da Fazenda para julgamento dos recursos especiais foi dividida, a partir do Decreto n.º 83.304, de 28/03/1979, com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, à qual foi conferida a competência para o julgamento dos referidos recursos especiais, nas hipóteses já listadas na nota ao inciso I do artigo 26 supra.

• REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998 - A Portaria MF n.º 55/1998 revogou a Portaria MF de n.º 540, de 17/07/1992 , e aprovou um novo Regimento Interno para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, constante de seu Anexo I.

• AVOCATÓRIA – INEXISTÊNCIA NO PAF – Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999 - Não existe no processo de determinação e exigência de créditos tributários, previsão similar àquela constante do artigo 309 do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que trata da Avocatória Ministerial – instrumento por meio do qual pode o Ministro da Previdência e Assistência Social avocar para si a competência para rever de ofício lançamentos que já tenham sido objeto de decisão administrativa final. A propósito, pronunciou-se o Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999, no sentido de que é incabível a avocação pelo Secretário da Receita Federal de processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário definitivamente constituído.

• DESPACHO ANULATÓRIO DE LANÇAMENTO, EM FACE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 190, XXVI, DO REGIMENTO INTERNO DA SRF – Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999 – É manifesta a inaplicabilidade do disposto no inciso XXVI do art. 190 do Regimento Interno da SRF, quando for necessário adentrar-se no mérito do litígio para anular o lançamento.

Nota: O inciso XXVI do Regimento Interno da SRF (aprovado pela Portaria MF n.º 227, de 03/09/1998) repete os termos da Portaria MF n.º 649/1979, que também se refere à possibilidade de despacho anulatório por falta da vinculação legal prevista no parágrafo único do artigo 142 do CTN.

RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA - Parecer COSIT n.º 70, de 16/11/1999 – Muito se discute no âmbito da Administração Pública quanto ao locus dos recursos hierárquicos. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, a polêmica é ainda mais acirrada. A manifestação da SRF quanto à matéria deu-se com o Parecer COSIT n.º 70/1999, no qual, escudando-se no PGFN/CAJ/n.º 1159, de 30/08/1999 e no Parecer N-9, de 20/08/1979 (de lavra da Consultoria-Geral da República), manifestou-se aquela coordenação-geral no sentido de que se os recursos hierárquicos são cabíveis, o são nas hipóteses restritas da existência de excesso de exação, abuso de poder ou inequívoca ilegalidade, mas jamais em face da ocorrência de divergência interpretativa de atos legais.

• AGRAVO - a Portaria n.º 55/1998 trouxe, no artigo 9.º de seu Anexo I (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais), a previsão de interposição de agravo, tendente este ao pedido de reexame, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, da admissibilidade do recurso especial, no caso de o seguimento do mesmo ter sido negado pelo Conselho de Contribuintes. O prazo para a interposição é de cinco dias, contados da ciência do despacho denegatório.

• APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS – Parágrafo 10.º do Artigo17 do Anexo I da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 17 [...]

§ 10.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.

• VISTA DOS AUTOS E PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS – Parágrafo 11.º do Artigo17 do Anexo I da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 17 [...]

§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria certificar nos autos.