ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS - A competência privativa do Ministro da Fazenda para julgamento dos recursos especiais foi dividida, a partir do Decreto n.º 83.304, de 28/03/1979, com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, à qual foi conferida a competência para o julgamento dos referidos recursos especiais, nas hipóteses já listadas na nota ao inciso I do artigo 26 supra.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998 - A Portaria MF n.º 55/1998 revogou a Portaria MF de n.º 540, de 17/07/1992 , e aprovou um novo Regimento Interno para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, constante de seu Anexo I.
AVOCATÓRIA INEXISTÊNCIA NO PAF Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999 - Não existe no processo de determinação e exigência de créditos tributários, previsão similar àquela constante do artigo 309 do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que trata da Avocatória Ministerial instrumento por meio do qual pode o Ministro da Previdência e Assistência Social avocar para si a competência para rever de ofício lançamentos que já tenham sido objeto de decisão administrativa final. A propósito, pronunciou-se o Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999, no sentido de que é incabível a avocação pelo Secretário da Receita Federal de processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário definitivamente constituído.
DESPACHO ANULATÓRIO DE LANÇAMENTO, EM FACE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL INAPLICABILIDADE DO ART. 190, XXVI, DO REGIMENTO INTERNO DA SRF Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999 É manifesta a inaplicabilidade do disposto no inciso XXVI do art. 190 do Regimento Interno da SRF, quando for necessário adentrar-se no mérito do litígio para anular o lançamento.
Nota: O inciso XXVI do Regimento Interno da SRF (aprovado pela Portaria MF n.º 227, de 03/09/1998) repete os termos da Portaria MF n.º 649/1979, que também se refere à possibilidade de despacho anulatório por falta da vinculação legal prevista no parágrafo único do artigo 142 do CTN.
RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA - Parecer COSIT n.º 70, de 16/11/1999 Muito se discute no âmbito da Administração Pública quanto ao locus dos recursos hierárquicos. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, a polêmica é ainda mais acirrada. A manifestação da SRF quanto à matéria deu-se com o Parecer COSIT n.º 70/1999, no qual, escudando-se no PGFN/CAJ/n.º 1159, de 30/08/1999 e no Parecer N-9, de 20/08/1979 (de lavra da Consultoria-Geral da República), manifestou-se aquela coordenação-geral no sentido de que se os recursos hierárquicos são cabíveis, o são nas hipóteses restritas da existência de excesso de exação, abuso de poder ou inequívoca ilegalidade, mas jamais em face da ocorrência de divergência interpretativa de atos legais.
AGRAVO - a Portaria n.º 55/1998 trouxe, no artigo 9.º de seu Anexo I (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais), a previsão de interposição de agravo, tendente este ao pedido de reexame, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, da admissibilidade do recurso especial, no caso de o seguimento do mesmo ter sido negado pelo Conselho de Contribuintes. O prazo para a interposição é de cinco dias, contados da ciência do despacho denegatório.
APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Parágrafo 10.º do Artigo17 do Anexo I da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:
Art. 17 [...]
§ 10.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.
VISTA DOS AUTOS E PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Parágrafo 11.º do Artigo17 do Anexo I da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:
Art. 17 [...]
§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria certificar nos autos.