Seção  V da Competência

Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 25. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância:

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

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b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme por ela estabelecido;

II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1.º.

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§ 1.º. Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:

I - 1.º Conselho de Contribuintes: Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Imposto Sobre o Lucro Líquido (ISLL); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n.º 8, de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei n.º 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

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II - 2.º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;

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III - 3.º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

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IV - 4.º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.

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§ 2.º. Cada Conselho julgará ainda matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.

§ 3.º. O 4.º Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.

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§ 4.º. O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Parágrafo 4.º acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

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Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos procuradores representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

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II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

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