Art. 37. O julgamento dos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
§ 1.º. Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, da decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência de prova.
§ 2.º. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência: (Revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 75.445/1975. Ver também o art. 50 da Lei n.º 8.541/1992, a seguir)
I - (Revogado indiretamente pelo art. 50 da Lei n.º 8.541/1992, tendo em vista a competência para julgamento do recurso de ofício ter sido devolvida aos Conselhos de Contribuintes - ver nota ao inciso II, a seguir. Ver também § 4.º do art. 25)
II - (Revogado pelo art. 50 da Lei n.º 8.541, de 23/12/1992)
Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.