Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.
Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1.º. O preparo dos processos em curso, até decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2.º. Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4.º Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90 (noventa) dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1972; 151.º da Independência e 84.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Neto