Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I - de decisão de primeira
instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda
instância.
Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os arts. 46 e
47;
II - por quem tiver sido intimado a
cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob
procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria
consultada;
IV - quando o fato já houver sido
objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em
que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido
ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como
crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever,
completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a
critério da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.
Art. 54. O julgamento compete:
I - em primeira instância:
a) aos Superintendentes
Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da
Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas
na alínea b do inciso I do art. 25;
II - em segunda instância:
a) ao Coordenador do Sistema
de Tributação da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na
competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada na
legislação dos tributos ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa
indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo;
III - em instância única, ao Coordenador do sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação
fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da
administração pública;
c) por entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais de âmbito nacional.
Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.