DECRETO n.º 2.637, de 25 de Junho de 1998

DOU de 26/06/1998, pág. 3

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Revogado pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

Título I - Da Incidência

Título II - Dos Estabelecimentos  Industrias e Equiparados a Industrial

Título III - Da Classificação dos Produtos
Título IV - Da Imunidade Tributária
Título V - Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Título VI - Da Contagem e Fluência dos Prazos
Título VII - Da Obrigação Principal
Título VIII - Das Obrigações Acessórias
Título IX - Da Fiscalização
Título X - Das Infrações, Dos Acréscimos Moratórios e Das Penalidades
Titulo XI - Disposições Gerais e Finais

Brasília, de de 1998; 177° da Independência e 109 da República.