Art. 4º Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, a fim de que neles possam, sob controle aduaneiro.
I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
§ 1º Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada.
§ 2º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será procedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
§ 3º Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior as autoridades ali referidas notificarão a Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira poderá ser declarado a título permanente ou extraordinário.
§ 1º Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou ponto de fronteira que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou situação impossibilitem a execução, em caráter contínuo, dos serviços de controle e fiscalização aduaneiros.
§ 2º No ato de alfandegamento a título extraordinário poderão ser estabelecidos termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.
§ 3º O porto, aeroporto ou ponto de fronteira poderá ser alfandegado com restrições, seja quanto a veículos seja quanto a mercadorias, sua natureza ou destinação.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal, periodicamente, divulgará de forma consolidada a relação de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, inclusive a título extraordinário.