Art. 7º São competentes para alfândega:
I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, os recintos de zona secundária e os referidos no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Receita Federal;
II - os recintos de zona primária e os referidos no inciso II do parágrafo único do artigo anterior, a autoridade aduaneira local.
§ 1º o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente será efetivado quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, movimentação, guarda e conservação das mercadorias.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.
Art. 8º Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
§ 1º Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
§ 2º As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse fiscal, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei nº 37/66, art. 34, I).