Art. 9º A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que a ela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
Art. 10. Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei nº 37/66, art. 35).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
§ 2º A precedência de que trata este artigo implica, igualmente:
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades fiscais e de colocar à disposição da autoridade aduaneira pessoas, equipamentos ou instalações necessárias à ação fiscal;
II - que, no que interessar à Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos.
Art. 11. A fiscalização aduaneira deverá ser permanente na zona primária e continuada nos recintos alfandegados de zona secundária.
Parágrafo único. Entende-se por permanente a fiscalização exercida ininterruptamente, e continuada a que se exerce em qualquer dia ou hora em que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
Art. 12. Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que ali exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.
Art. 13. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento, a qualquer dependência da zona primária e dos recintos alfandegados, bem como aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos (Decreto-lei nº 37/66, art. 36).
Art. 14. A estrutura dos serviços aduaneiros, bem como a fixação de jurisdição territorial e a distribuição da competência dos órgãos aduaneiros ou das unidades da Secretaria da Receita Federal, de qualquer nível, com atribuições em matéria aduaneira, serão reguladas pelo Ministério da Fazenda.