DOU de 16.11.2001
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Dispõe sobre o
pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no inciso I do art. 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até cinqüenta por cento desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
§ 1º Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.
§ 2º O contribuinte que
possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar o registro destes no
sistema securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos (Cetip), conforme estabelece o art. 5º desta
Instrução Normativa.
§ 2º O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar seu registro no sistema securitizar do Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), conforme estabelece o art. 5º desta Instrução Normativa. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010 )
Art. 2º O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escritural deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal.
Art. 3º Para solicitação de pagamento do imposto com TDA deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário cujo modelo de requerimento consta do Anexo I desta Instrução.
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), correspondente ao pagamento, em espécie, da outra parte do imposto devido;
II - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
III - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
IV - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (cópia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip;
V - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: ( Renumerado pela Instrução Normativa RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010 )
I - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários; (( Redação dada pela Instrução Normativa RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010 )
II - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010 )
III - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela " 4B" ) e características do TDA (copia da tela " 43" ), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip; e
IV - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010 )
Art. 4º Em relação ao requerimento de pagamento do imposto efetuado na forma de que trata o artigo anterior, ficam os Delegados da Secretaria da Receita Federal ou os seus substitutos, autorizados a solicitar, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, diretamente à Cetip, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópias do requerimento ( anexo I ) e do respectivo DOC ( anexo II ).
§ 1º A SRF, por meio da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), ficará responsável pela elaboração da relação de servidores autorizados a solicitar a transferência específica de que trata o caput, incluindo a coleta das respectivas assinaturas, para fins de conferência pela Cetip, ficando responsável, também, pela centralização, atualização e encaminhamento dessas informações àquela Central, mediante a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2º Somente poderá efetuar a solicitação específica de que trata o caput, o Delegado da Receita Federal ou seu substituto que estiver autorizado pela SRF e STN, na forma do §1º deste artigo.
Art. 5º Na hipótese de que trata o §2º do art. 1º, antes de apresentar o requerimento de pagamento do imposto, deverá encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas.
§ 1º Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip, por meio de solicitação à STN.
§ 2º Feita a conversão dos TDA cartulares em TDA escriturais, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de pagamento do imposto, na forma dos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A Cetip dará ciência ao Delegado da Receita Federal solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de dar quitação ao imposto e cientificar o requerente.
§ 1º A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento do imposto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.
§ 3º Ainda na hipótese mencionada no §1º deste artigo, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a juntada de outros TDA escriturais, com características diversas das daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.
§ 4º Se o contribuinte não efetuar o pagamento nos termos do §2º, ou não apresentar um novo requerimento na forma do §3º, no prazo de 30 dias contados da data da ciência prevista no caput, o crédito tributário será encaminhado à Dívida Ativa da União.
Art. 7º Os TDA escriturais, dados em pagamento do ITR, serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o "pro-rata".
§ 1º O valor nominal do TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e disponibilizado pela Cetip.
§ 2º A data da liquidação é aquela em que for protocolizado o processo de que trata o pagamento do imposto com TDA.
Art. 8º A quantidade de TDA transferida ao Município será custodiada no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN, serão depositados na agência do Banco do Brasil S/A do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/nº 124, de 23 de novembro de 1992.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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EVERARDO MACIEL |
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA |
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Secretário da Receita Federal |
Secretário do Tesouro Nacional |
Anexos
(Anexos II e III alterados pela
Instrução Normativa
RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010
)