DOU de 12.12.2001
|
Disciplina o requerimento e a
emissão da certidão de regularidade fiscal de imóvel rural. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 9.393, de 19
de dezembro de 1996, resolve:
Da Certidão
Direito à certidão
Art. 1º
É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de
imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o
Imposto Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer
taxa.
Formalização do requerimento
Art. 2º
A certidão a que se refere o art. 1º poderá ser requerida
pelo:
II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A
certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa
jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pelo procurador devidamente
habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2° No caso
de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá
requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou
seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º O
requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá
ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa
responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º
O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento
"Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural",
de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º O
requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua
identificação.
§ 2º Se o
requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva
procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na
hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o
reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo
débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser
juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para apresentação do requerimento e competência para expedir
Art. 4º O
requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal
do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que
recepcionar o requerimento.
Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal.
Formalização da certidão
Art. 5º
A Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural será formalizada por meio
do documento a que se refere o Anexo II desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A certidão referida no caput, somente produzirá efeitos mediante confirmação de sua autenticidade na página da SRF na Iternet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Condições para expedir
Art. 6º
Para o fornecimento da certidão de que trata esta Instrução Normativa não
poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) falta de apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR).
§ 1º Será
fornecida certidão, também, na hipótese de existência de débito de ITR:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no
prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº
70.235, de 06 de março de 1972;
III - em relação ao qual o sujeito
passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de
restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº
21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF
nº 073/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por
parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da
protocolização do pedido de compensação na unidade da SRF de jurisdição do
domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 2º A
certidão emitida nos termos do § 1º deverá conter no campo
"Observações" o registro da situação que permitiu a sua
expedição.
§ 3º A
certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere.
§ 4º As
pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel restringir-se-ão ao Sistema
Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 7º
Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão,
referentes ao pagamento do ITR ou à apresentação da DITR, deverá ser
fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades
apuradas.
Prazo para a expedição da certidão
Art. 8º
A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida no prazo de
dez dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição da certidão, o prazo referido no caput terá início na data em que o requerente comprovar a devida regularização.
Prazo de validade da certidão
Art. 9º
O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de
seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
§ 1º Na
hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6º, a
certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda
não apresentada ou interposto, terá sua validade limitada à data final do
referido prazo.
§ 2º O prazo
de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de
impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da
ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da
certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da
decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4º A
certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de
regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo
exclusivamente o imóvel nela referido.
Das Disposições Gerais
Art. 10. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 11. Os formulários correspondentes aos anexos I e II terão as seguintes características:
I - Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (Anexo I):
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso.
II - Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo II):
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos.
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x297;
2. cor preta;
3. numeração seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos.
Parágrafo único. O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na Internet: <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 12. Fica autorizada a
utilização, até o esgotamento dos estoques existentes, do formulário
"Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de emissão
manual, aprovado pelas Instruções Normativas nº 80/97, de 23
de outubro de 1997, e nº 96/00, de 23 de outrubro de 2000,
cujas características são mantidas na alínea "a" do inciso II do
art. 11.
Art. 13. A certidão de que trata esta Instrução Normativa refere-se exclusivamente à situação do imóvel no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 14. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL
| Anexo I - Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural | |
| Anexo II - Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural |