DOU de 26.12.2001
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Altera a Instrução
Normativa SRF n |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em
vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º,
e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de
1998, o
art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822,
de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº
1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º
O inciso V do § 1º do art. 1º, o art. 2º,
o parágrafo único do art. 3º, o art. 4º, o
art. 5º, o art. 7º, o art. 9º,
o art. 17 e art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24
de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
º..........................................................................................................................§ 1
º.............................................................................................................................V- gráfica – impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
............................................................................................................................"
"Art. 2
ºO registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual;
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1
ºdo art. 1o;§ 1
ºA publicidade da concessão do registro especial dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - número do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de registro especial;
IV - número do registro especial.
§ 2
ºO número de inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1ºserá composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial.""Art. 3
º..........................................................................................................................Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros."
"Art. 4
ºA unidade da SRF referida no caput do art. 2ºinstruirá o processo com a indicação da situação cadastral:I - da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
II - da pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada."
"Art. 5
ºO pedido será indeferido quando:I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2
ºe 3º;II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4
º.".....................................................................................................................
"Art. 7
ºO registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro.§ 1
ºNa ocorrência da hipótese mencionada no caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.§ 2
ºO Delegado da DRF ou da Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.§ 3
ºSerá igualmente editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1ºsem qualquer manifestação da parte interessada."...................................................................................................................
"Art. 9
ºApós a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3ºdeverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.§ 1
ºA falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº2.158-35, de 2001.§ 2
ºO Delegado da DRF ou da Defic poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.".......................................................................................................................
"Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1
ºde fevereiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº17, de 10 de março de 1970, e nº20, de 29 de março de 1977.""Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1
ºde fevereiro de 2002."
Art. 2º
A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de
Fiscalização (Defic) manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com
registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim
os documentos de instrução mencionados no art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001.
Art. 3º
Considerar-se-á inscrito no registro especial de que trata o art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, em caráter
provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido de inscrição
até 31 de janeiro de 2002.
§ 1º A
comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio
do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O
Delegado da DRF ou da Defic editará, até 30 de abril de 2002, Ato
Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no Diário Oficial da União
(DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter
definitivo, nos termos do § 1º do art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, ou do
cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na
hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do parágrafo
anterior, aplica-se o disposto no art. 8º da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 2001.
Art. 4º
A DIF - Papel Imune, de que trata o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº
71, de 2001, será exigida em relação aos fatos que ocorrerem a partir de 1º
de fevereiro de 2002.
Art. 5º
As autorizações concedidas, no ano de 2001, para promover despacho aduaneiro
de papel de imprensa com o benefício de que trata art. 177 do Regulamento
Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, deverão ser renovadas de ofício até 31 de janeiro de 2002,
observado o disposto no § 2º do art. 181 do RA.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal