DOU de 5.2.2002
Aprova o programa aplicativo
do imposto de renda pessoa física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente
ao ano-calendário de 2001. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº
118/00, de 28 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º
Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Ganhos de Capital
Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em
computador.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 2º
Os demonstrativos gerados pelo programa não são exportados para o aplicativo de
preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do
exercício de 2002, ano-calendário de 2001, e devem ser mantidos sob guarda do
contribuinte pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º
Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis e rendimentos sujeitos
à tributação exclusiva, relativos à alienação de bens ou direitos e aplicações
financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que se refere
esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.
Art. 4º
O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2001.
Art. 6º Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 37/01, de 18
de abril de 2001.
EVERARDO MACIEL